Artigo publicado em português
Nenhum atleta procura um advogado no primeiro mês de atraso. Procura no terceiro, quando já perdeu a confiança no clube e quer sair. É exatamente aí que a decisão técnica pesa mais: dependendo de onde a disputa for levada, muda o prazo exigido, muda o que precisa ser notificado por escrito e muda o que se pode receber ao final.
O que a lei brasileira chama de mora
O art. 31 da Lei 9.615/1998 é direto: a entidade de prática desportiva que estiver com o pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade.
Três elementos costumam passar despercebidos por quem lê o dispositivo pela primeira vez:
- O atraso parcial conta. A lei fala em atraso "no todo ou em parte". Pagar metade do salário durante três meses é mora.
- Direito de imagem entra na conta. O contrato de imagem, tão usado para compor a remuneração real do atleta, integra expressamente a hipótese.
- FGTS e contribuições previdenciárias também caracterizam a mora contumaz, na forma do § 2º do mesmo artigo — um ponto que muitos clubes ignoram enquanto mantêm a folha em dia.
Base normativa
Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), art. 31 e §§ — mora salarial e liberação do atleta. Art. 28, II e § 3º — cláusula compensatória desportiva devida pelo clube. CLT, art. 483 — rescisão indireta do contrato de trabalho.
Rescisão automática? Não é bem assim
Embora o texto legal diga que o contrato "terá" o contrato rescindido, a prática forense é mais cautelosa. Nenhum clube libera o registro do atleta espontaneamente, e a CBF não dá baixa em vínculo por iniciativa do jogador. O que existe, na vida real, é uma reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento da rescisão indireta, com pedido de tutela de urgência para liberar o atleta enquanto a ação corre.
Daí a importância de três providências que antecedem qualquer petição:
- Notificar o clube por escrito, com prova de recebimento, individualizando as parcelas em aberto. Isso constitui a mora de forma incontroversa e, se a disputa acabar migrando para a FIFA, cumpre um requisito formal indispensável.
- Não abandonar os treinos. O atleta que some antes de obter a liberação entrega ao clube a tese do abandono de emprego e inverte a discussão.
- Reunir a prova do que foi combinado — contrato especial de trabalho desportivo, contrato de imagem, aditivos, e-mails, comprovantes de depósito. A mora se prova com extrato, não com alegação.
Reconhecida a rescisão por culpa do clube, o atleta discute as verbas rescisórias próprias do contrato a prazo determinado e a cláusula compensatória desportiva do art. 28, II, da Lei Pelé, cujo valor não pode superar quatrocentas vezes o salário mensal nem ser inferior ao total dos salários que ele receberia até o fim do contrato. Esse é, quase sempre, o principal valor em jogo.
O caminho da FIFA: art. 14bis do RSTP
Quando a disputa tem dimensão internacional — tipicamente o atleta brasileiro contratado por clube estrangeiro, ou o estrangeiro em clube brasileiro —, o Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores (RSTP) oferece um regime próprio e, em vários aspectos, mais rápido.
O art. 14bis estabelece que o clube que deixa de pagar ao jogador, de forma ilícita, ao menos dois salários mensais nas datas de vencimento dá a ele justa causa para rescindir — desde que o jogador constitua o clube em mora por escrito e conceda prazo de ao menos quinze dias para a quitação integral.
Dois meses e uma notificação de quinze dias na FIFA; três meses no Brasil. A diferença parece pequena no papel e é enorme no meio de temporada, com janela de transferências aberta.
Rescindido o contrato com justa causa, entra em cena o art. 17 do RSTP: indenização pela quebra contratual e, conforme o caso, sanções desportivas ao clube inadimplente — inclusive restrição de registro de novos atletas, o chamado transfer ban, que é o instrumento que efetivamente força o pagamento.
Regulação FIFA
RSTP, art. 14 — rescisão com justa causa. Art. 14bis — mora de dois salários e notificação de quinze dias. Art. 17 — consequências da rescisão sem justa causa. Art. 22 e seguintes — competência do Football Tribunal para disputas de dimensão internacional. Art. 25 — prazo de dois anos para deduzir a pretensão.
Qual foro escolher
A pergunta não tem resposta única. Ela depende da nacionalidade dos envolvidos, de onde estão os bens do clube e do que o atleta pretende: sair rápido ou receber o máximo.
- Justiça do Trabalho brasileira — competente quando clube e atleta são brasileiros e o contrato foi executado no Brasil. Vantagens: amplitude de verbas, execução patrimonial efetiva, acesso a penhora de receitas de direitos de transmissão. Desvantagem: tempo.
- CNRD, na CBF — câmara nacional de resolução de disputas, alternativa doméstica com procedimento mais técnico e célere para conflitos contratuais desportivos, dentro dos limites de competência do seu regulamento.
- Football Tribunal da FIFA — para disputas de dimensão internacional. Vantagem decisiva: a sanção desportiva. Um clube ameaçado de transfer ban paga; um clube que só corre risco de penhora, muitas vezes, não.
- CAS/TAS, em Lausanne — instância recursal das decisões da FIFA, com prazo curtíssimo de interposição, o que exige decisão imediata assim que a decisão é notificada.
Do lado do clube: o que reduz o risco
Para clubes e SAFs, o roteiro defensivo é o oposto e começa muito antes da notificação:
- Controlar a folha do departamento de futebol por vencimento, e não por competência — a mora se conta da data de vencimento de cada parcela.
- Tratar contrato de imagem como salário para fins de risco: atraso ali produz o mesmo efeito.
- Responder às notificações dentro do prazo, ainda que com proposta parcial documentada. Silêncio, na FIFA, é prova.
- Monitorar FGTS e contribuições previdenciárias, que caracterizam mora contumaz independentemente da folha em dia.
- Negociar antes da rescisão. Depois de rescindido o contrato, o clube perde o ativo e mantém o passivo.
Em resumo
O atleta com salários atrasados não tem um caminho, tem uma escolha — e ela é técnica. Dois salários e uma notificação de quinze dias podem bastar na FIFA; no Brasil, o marco legal é de três meses, com a vantagem de uma execução patrimonial mais robusta e da cláusula compensatória desportiva. A pior decisão é a que se toma por impulso: sair do clube antes de constituir a mora por escrito costuma custar o próprio direito.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. Regulamentos da FIFA e da CBF são revistos periodicamente — confirme a edição vigente antes de tomar qualquer decisão.