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Área de atuação

Direito Negocial e Contratos

Contrato é alocação de risco escrita em linguagem clara. Redigimos, negociamos, revisamos e — quando é preciso — cobramos, sempre com a mesma pergunta na frente: o que acontece se der errado?

O que fazemos

Antes de assinar, e depois que o problema aparece.

A maior parte do contencioso contratual nasce de três linhas mal escritas: prazo, reajuste e hipóteses de rescisão. É nelas que o trabalho começa.

Consultivo · negociação

Antes de assinar

Redação e revisão com foco em execução: quem entrega o quê, quando, por quanto, com que garantia e sob qual consequência.

  • Contratos empresariais e civis, em português, inglês e espanhol
  • Prestação de serviços, fornecimento, distribuição e representação
  • Locação comercial, cessão de ponto e built to suit
  • Compra e venda, permuta, cessão de crédito e de contrato
  • Confidencialidade, exclusividade e não concorrência
  • Garantias: aval, fiança, alienação fiduciária e seguro-garantia

Contencioso · cobrança

Quando dá errado

Do aviso de inadimplemento à execução, escolhendo o caminho que efetivamente recupera valor — e não o que só gera processo.

  • Revisão e resolução por fato superveniente (arts. 317 e 478 do Código Civil)
  • Rescisão, distrato e responsabilidade pré-contratual
  • Cobrança de cláusula penal, juros e correção monetária
  • Execução de título extrajudicial e ação monitória
  • Perdas e danos, lucros cessantes e dever de mitigar o prejuízo
  • Mediação, arbitragem, eleição de foro e cláusula compromissória

Primeira conversa

O que se pergunta antes de assinar — e depois de brigar.

O custo subiu muito. Dá para revisar o contrato?

Em contrato civil ou empresarial, revisar exige mais do que prejuízo: o art. 317 do Código Civil fala em desproporção manifesta por motivos imprevisíveis, e o art. 478 exige acontecimento extraordinário e imprevisível somado a extrema vantagem para a outra parte. Depois da Lei 13.874/2019, o art. 421-A determinou que a alocação de riscos feita pelas partes seja respeitada e que a revisão seja excepcional. E o art. 7º da Lei 14.010/2020 afastou expressamente a inflação, a variação cambial e a desvalorização da moeda do conceito de fato imprevisível. Em contrato de consumo a régua é outra: o art. 6º, V, do CDC dispensa a imprevisibilidade.

Qual é o teto da multa contratual?

O art. 412 do Código Civil impede que a cláusula penal ultrapasse o valor da obrigação principal. Além disso, o art. 413 obriga o juiz a reduzi-la — não é faculdade — quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando o montante for manifestamente excessivo. Em relação de consumo, a multa de mora em obrigação de pagamento está limitada a 2% (art. 52, § 1º, do CDC). Vale lembrar do art. 416: a multa é devida sem que o credor precise provar prejuízo, mas a indenização suplementar só cabe se tiver sido convencionada.

Contrato verbal ou por aplicativo de mensagem tem valor?

Tem. O art. 107 do Código Civil consagra a liberdade das formas, salvo quando a lei exige forma especial. O problema não é validade, é prova — e aí conversas, e-mails, ordens de compra e comprovantes de pagamento formam o conjunto que sustenta a tese. O cuidado prático é outro: mensagens trocadas durante a negociação também provam contra quem as escreveu, inclusive para caracterizar promessa vinculante e responsabilidade pré-contratual.

Preciso de duas testemunhas para o contrato virar título executivo?

Pelo art. 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Mas a Lei 14.620/2023 acrescentou o § 4º ao art. 784: em títulos constituídos por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura. Na prática, isso mudou a rotina de fechamento de contratos: assinatura eletrônica bem feita hoje executa.

Cláusula de arbitragem: colocar ou não?

Arbitragem (Lei 9.307/1996) entrega velocidade, sigilo e julgador especializado, e cobra por isso — custas e honorários de árbitros são pagos adiantado. Faz sentido em contratos de valor relevante, em operações societárias e em negócios internacionais. Não faz sentido em contrato de baixo valor, onde o custo inviabiliza o próprio acesso. Se a opção for pela arbitragem, a cláusula precisa ser cheia: instituição, número de árbitros, sede, idioma e lei aplicável. Cláusula vazia produz um litígio prévio só para decidir como litigar.

Base normativa

A norma que governa cada frente.

  • Código Civil, arts. 104 a 188
  • Contratos, arts. 421 a 480
  • Cláusula penal, arts. 408 a 416
  • Lei 13.874/2019
  • Lei 14.905/2024
  • Lei 14.010/2020
  • Lei 9.307/1996
  • CPC, arts. 700 a 702 e 784

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