ET Edison Travassos& Advogados Associados

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Direito do Consumidor

A relação de consumo tem dois lados, e o escritório atua nos dois: para quem foi cobrado indevidamente e para a empresa que precisa de contrato, cobrança e atendimento que não gerem processo.

O que fazemos

Dos dois lados do balcão.

Quem defende fornecedor sabe onde a ação do consumidor costuma vencer. Quem defende consumidor sabe qual documento a empresa não tem. As duas frentes se alimentam.

Consumidor

Para quem foi lesado

Do problema pontual à dívida que saiu do controle, com estratégia definida antes da petição — inclusive a via administrativa, que às vezes resolve em semanas.

  • Superendividamento e repactuação de dívidas (Lei 14.181/2021)
  • Revisão de contratos bancários, financiamento e consignado
  • Cobrança indevida, negativação e repetição do indébito
  • Plano de saúde: negativa de cobertura, reajuste e rescisão unilateral
  • Transporte aéreo: cancelamento, atraso, preterição e bagagem
  • Vício e defeito do produto, garantia, recall e serviço mal prestado

Fornecedor

Para a empresa

Prevenção antes de tudo: contrato de adesão revisado, política de cobrança dentro da lei e atendimento documentado reduzem litígio mais do que qualquer defesa.

  • Adequação de contratos de adesão, termos de uso e políticas ao CDC
  • Defesa em ações individuais, coletivas e ações civis públicas
  • PROCON: defesa administrativa, acordos e programas de conformidade
  • Publicidade, oferta, precificação e responsabilidade pelo anúncio
  • Recuperação de crédito sem exposição a dano moral por cobrança abusiva
  • LGPD aplicada ao tratamento de dados do consumidor

Primeira conversa

O que se pergunta com a fatura na mão.

Fui negativado por uma dívida que não é minha. Cabe indenização?

Cabe a retirada imediata do registro, e em regra também dano moral, que os tribunais consideram presumido na inscrição indevida. Há uma exceção decisiva: pela Súmula 385 do STJ, quem já tem outra negativação legítima preexistente não recebe indenização — só a baixa do registro irregular. Por isso a primeira providência do escritório é ler o extrato completo do cadastro antes de ajuizar, e não depois. Vale lembrar que a informação negativa só pode permanecer por cinco anos (art. 43, § 1º, do CDC).

Cobraram a mais. Tenho direito a receber em dobro?

O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, salvo engano justificável. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EAREsp 676.608/RS, firmou que a devolução em dobro independe de prova de má-fé: basta a conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese foi modulada para alcançar cobranças indevidas realizadas após a publicação daquele julgamento, em 2021. Um detalhe que muda o resultado: só se devolve em dobro o que foi efetivamente pago — cobrança não paga rende, quando muito, discussão sobre dano moral.

Voo cancelado ou atrasado: o que a companhia deve?

A Resolução 400/2016 da ANAC escalona a assistência material conforme o tempo de espera — comunicação a partir de uma hora, alimentação a partir de duas, hospedagem e transporte a partir de quatro — e garante a escolha entre reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade. Na preterição de embarque, há ainda compensação financeira tarifada em Direitos Especiais de Saque. Em voo internacional, o STF decidiu no Tema 210 que a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC quanto aos danos materiais; o dano moral continua regido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Dívida vencida há mais de cinco anos ainda pode ser cobrada?

A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), e o registro em cadastro de inadimplentes também não pode ultrapassar cinco anos. Prescrição, porém, não apaga a dívida: ela impede a cobrança judicial, mas a cobrança extrajudicial educada continua possível — o que não se admite é constranger, expor ou reinscrever o consumidor. Negativar dívida prescrita é conduta que costuma gerar dano moral.

Minha empresa contratou como cliente. O CDC se aplica?

Depende do uso. O CDC parte do conceito de destinatário final (art. 2º); se o bem ou serviço entra na cadeia produtiva, em regra não há relação de consumo. O STJ adota, no entanto, a teoria finalista mitigada: reconhece a proteção quando a empresa contratante é tecnicamente ou economicamente vulnerável diante do fornecedor. É uma distinção que muda o ônus da prova, a inversão probatória e o próprio foro competente — e por isso precisa ser discutida na contestação, não na apelação.

Reúna os documentos. A análise inicial diz se vale a ação.

Contrato, faturas, protocolos de atendimento e extrato do cadastro de inadimplentes bastam para o primeiro parecer.

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