Artigo publicado em português
Por quinze anos, o Código Civil de 2002 tratou companheiro e cônjuge de maneiras radicalmente diferentes na sucessão. O art. 1.790 limitava a herança do companheiro aos bens adquiridos onerosamente na constância da união e o colocava atrás de parentes distantes. Em 2017, o Supremo encerrou essa distinção.
O que o STF decidiu
No julgamento do RE 878.694, com repercussão geral reconhecida (Tema 809), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e fixou que, no regime sucessório, deve ser aplicado à união estável o mesmo art. 1.829 previsto para o casamento. O fundamento é direto: a Constituição reconhece a união estável como entidade familiar, e hierarquizar formas de família viola a dignidade da pessoa humana e a igualdade.
Na prática, isso significou:
- O companheiro passou a concorrer com descendentes e ascendentes nos mesmos termos do cônjuge;
- Na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro herda a totalidade da herança, afastando colaterais — irmãos, sobrinhos e tios, que antes o precediam em parte do acervo;
- A herança deixou de se limitar aos bens adquiridos onerosamente durante a união.
Base normativa
Constituição, art. 226, § 3º. Código Civil: art. 1.723 — configuração da união estável; art. 1.829 — ordem da vocação hereditária; art. 1.832 — reserva de um quarto na concorrência com descendentes comuns; art. 1.831 — direito real de habitação; art. 1.845 — herdeiros necessários. STF, RE 878.694 (Tema 809) e RE 646.721 (Tema 498). Lei 6.015/1973, com as alterações da Lei 14.382/2022 — registro da união estável no registro civil.
Como funciona a concorrência com descendentes
Aplicado o art. 1.829, I, o companheiro concorre com os descendentes conforme o regime de bens da união — que, por padrão, é o da comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil), salvo contrato escrito em sentido diverso.
Na comunhão parcial, a leitura consolidada é a de que a concorrência incide sobre os bens particulares do falecido — aqueles que ele já possuía antes da união ou recebeu por herança e doação —, enquanto os bens comuns já são objeto de meação. Havendo apenas bens comuns, não há concorrência: há meação, e o restante vai aos descendentes.
Quando concorre com descendentes comuns, aplica-se ainda a reserva do art. 1.832: o quinhão do companheiro não pode ser inferior a um quarto da herança.
Meação não é herança. É a metade que já pertence ao companheiro sobrevivente pelo regime de bens. A confusão entre as duas coisas é a origem de metade das discussões em inventário.
O ponto que continua em aberto
O Supremo equiparou os regimes sucessórios, mas não decidiu expressamente se o companheiro integra o rol de herdeiros necessários do art. 1.845 — que menciona descendentes, ascendentes e cônjuge. A diferença é grande:
- Se for herdeiro necessário, o companheiro tem direito à legítima e não pode ser excluído por testamento, salvo deserdação;
- Se não for, o testador pode dispor de todo o patrimônio, deixando-o sem quinhão.
Há decisões e doutrina em ambos os sentidos, e a controvérsia segue viva nos tribunais. Para quem planeja, a conclusão prática é simples: não se deve depender do desfecho dessa discussão. Testamento, pacto patrimonial, seguro de vida e doação em vida resolvem a questão com segurança, hoje.
Provar a união é o primeiro problema
Toda a discussão sucessória pressupõe união estável reconhecida. O art. 1.723 exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família — sem prazo mínimo legal. A prova costuma ser feita por conjunto: endereço comum, contas conjuntas, dependência em plano de saúde, fotografias, testemunhas.
Existem caminhos muito mais seguros e baratos: a escritura pública declaratória de união estável e, desde as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022, o registro da união estável no registro civil. Ambos documentam início, regime de bens e vontade das partes — e evitam que o companheiro sobrevivente precise provar a própria vida familiar diante de herdeiros litigantes.
Direito real de habitação
O companheiro sobrevivente também tem assegurado o direito de continuar residindo no imóvel que servia de residência da família, na linha do art. 1.831 do Código Civil e da legislação específica sobre união estável. É um direito autônomo em relação à herança e à meação — e frequentemente o mais relevante na prática, porque define quem permanece na casa.
Roteiro para quem vive em união estável
- Formalizar a união por escritura ou registro civil, definindo expressamente o regime de bens.
- Verificar se há bens particulares — são eles que definem a concorrência com descendentes.
- Considerar testamento, sobretudo em famílias recompostas, com filhos de relacionamentos anteriores.
- Revisar beneficiários de seguro de vida e previdência privada, que se transmitem fora do inventário.
- Tratar o tema com os filhos antes, e não durante o inventário. Conflito sucessório é, quase sempre, conflito familiar mal resolvido com número de processo.
Em resumo
O Tema 809 corrigiu uma distorção histórica e colocou companheiro e cônjuge no mesmo regime sucessório. O que ele não fez foi dispensar planejamento: a natureza de herdeiro necessário permanece controvertida, a prova da união continua sendo um obstáculo real e a concorrência com descendentes depende de detalhes patrimoniais que só aparecem quando alguém se dá ao trabalho de olhar antes.
Conteúdo informativo. Cada inventário depende do regime de bens, da composição do patrimônio e da existência de descendentes comuns ou exclusivos.